A interdição e curatela é prevista na nossa legislação vigente, a qual tem como objetivo limitar os atos do cotidiano do interditado, ou ainda em casos excepcionais de enfermidade ou deficiência física, situações que impeça o interditando de exprimir sua vontade, os seus direitos poderão ser totalmente representados através de um curador nomeado por um juiz de direito. O curador responderá pelos atos do interditando de forma parcial, dependendo da situação da pessoa a ser interditada, a qual irá se submeter à uma perícia judicial através de médico habilitado por um juiz de direito.

Assim, os atos na vida cível do interditando serão representados por seu curador, o qual deverá prestar contas sempre que requisitado de forma judicial.

A interdição e curatela é de suma importância nos casos em que o interditando possui total, ou parcial capacidade para os atos do dia – à – dia, afim de que não seja prejudicado, bem como não prejudique terceiros.

Decisões do escritório:
Ação de Interdição com pedido de Curatela – L.A.M:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 4º, inciso,III e do artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil em consonância com a Lei n. 13.146/2.015,para DECLARAR a incapacidade relativa de O. M. M. para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar de forma gratuita ou onerosa, hipotecar, demandar ou ser demandado, constituir mandatário, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o acomete, e nomear L. A. M. como seu curador, atribuindo-lhe poderes para representá-lo, observando-se os limites da curatela. Cumpra-se o disposto nos artigos 9º, III, do Código Civil, e 755, § 3°,do Código de Processo Civil e lavre-se termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo, arquivando-o.

Intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico.
Praia Grande, 03 de abril de 2018.”

Ação de Interdição com Antecipação de Tutela – D.L.L:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de G.L.L., qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil e nomeio a requerente M.L.L.Z. como curadora, mediante compromisso que será prestado em até trinta dias.

P.R.I.
Ciência ao MP.
São Paulo, 15/04/2016.”