O artigo 1.694 do Código Civil, prevê que os alimentos podem ser requeridos um dos outros, entre parentes, cônjuges e companheiros (união estável), desde que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive apara atender às necessidades de sua educação.

Para se verificar o quanto necessário, deve-se levar em conta três requisitos basilares:
necessidade do alimentado (aquele que necessita dos alimentos); possibilidade financeira do alimentante (aquele que irá pagar a pensão) e razoabilidade (equilíbrio entre as partes envolvidas).

A pensão alimentícia, não serve apenas como auxilio a sobrevivência do alimentado, mas levará em conta a sua condição social, principalmente nos casos de divórcio, é verificado o status social daquele que necessita de alimentos, de quando vivia maritalmente e sua condição atual como separado e/ou divorciado.

No caso de filhos, sempre será levado em consideração o status social da criança. Não só os casados legalmente poderão requerer alimentos, mas também, aqueles que vivem em união estável, mesmo que não haja um contrato de união formalizado legalmente.
Já no concubinato (amantes), não há previsão de alimentos.

Não existe na legislação um patamar no valor de pensão alimentícia, como muitos acreditam ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, somente será arbitrado um valor, após a análise da condição sócia – econômica dos envolvidos.
Atualmente, tanto o homem como a mulher, poderá requerer alimentos, do seu ex-cônjuge ou companheiro, tudo dependerá da necessidade e possibilidade de cada um.

Alimentos gravídicos, Lei 11.804/2008, a gestante poderá pleitear ao futuro pai do seu filho, uma pensão no período gestacional, a fim de custear as despesas da gestação. A lei não fala, mas tudo indica, que a gestante não viva maritalmente com o pai do seu filho.

Decisões do Escritório:
Ação Revisional de Pensão Alimentícia – M.V.G.S:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para fixar os alimentos devidos pelo autor M. V. G. S. ao requerido F. A. S. no valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor (mediante desconto em folha de pagamento) e, em caso de ausência de vínculo empregatício, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional (conforme valor vigente ao tempo do pagamento), mediante depósito em conta de titularidade da representante legal do requerido, e para condenar o requerido ao pagamento de multa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e de indenização, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária desde 16 de novembro de 2015 e de juros moratórios de 1% ao mês desde hoje.”

Ação de Pensão Alimentícia – M.S.R:
“Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal, em favor do autor, a partir da citação, da seguinte forma:

a) na hipótese de emprego com registro em carteira de trabalho, o valor dos alimentos será de 27% dos seus rendimentos líquidos que deve incidir sobre férias, horas-extras, 13º salário e excluindo-se FGTS, verbas indenizatórias e PLR.

Além disso, deverá o réu arcar com plano de saúde e odontológico do autor, por conta do seu vínculo empregatício e enquanto este perdurar. Oficie-se para desconto em folha de pagamento.

b) na hipótese de desemprego, o valor dos alimentos corresponderá a 01 do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários que arbitro em 10% de uma anuidade dos alimentos fixados no item “a” do dispositivo da sentença.

Ciência ao MP.P.R.I.
São Paulo, 29 de junho de 2016.”