– No Casamento e União Estável.

Na legislação brasileira há previsão de 4 (quatro) tipos de regime de bens que poderão ser adotados no casamento ou na união estável, nesta última, desde que haja uma escritura da união (contrato de união estável) estipulando o regime adotado pelos companheiros.
O regime de bens poderá ser alterado no decorrer do casamento, mas somente através de uma ação judicial, e desde que haja motivo relevante para isso.

O regime da comunhão parcial de bens esta previsto no artigo 1.640 do CC, onde não havendo convenção entre os cônjuges quanto ao regime adotado, será sempre o da comunhão de bens, ou seja, tudo aquilo que for adquirido na constância do casamento e/ou na união estável, será de ambos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, independente de quem contribuiu onerosamente para o negócio. Numa eventual ruptura da união ou casamento, os bens deverão ser partilhados de forma igualitária, salvo se convencionado de forma diferente entre às partes.

No artigo 1.641 do CC, dispõe sobre a separação obrigatória de bens, é o caso de matrimônio ou união com pessoas maiores de 70 anos, nenhum bem será comunicado entre os cônjuges e/ou companheiros, salvo quando o documento da propriedade dispor de forma diversa.
Em relação aos regimes da Comunhão Total de Bens (universal) e o da Separação Total, tanto um, como outro, se faz necessário a elaboração do pacto antenupcial por escritura pública.

Quanto ao regime da comunhão universal, o mesmo é regulado nos artigos 1.667 e seguintes, em regra geral, tudo se comunica, dívidas e bens; passado, presente e futuro.

No artigo 1.672, há a previsão do regime de participação final dos aquestos, neste regime, os cônjuges tem a livre administração dos seus próprios bens, enquanto durar a sociedade conjugal. Esse tipo de regime funciona como o da separação, mas somente com a dissolução do casamento será apurado os bens a título de computo na partilha.