Adoção de pessoa maior: No nosso ordenamento jurídico é possível requerer a adoção de pessoa maior de idade, normalmente quando há vínculos de afetividade no decorrer dos anos.

A adoção será realizada, através de uma ação judicial em uma das varas da família, onde adotante e adotado irão requerer a juiz de direito que haja substituição da filiação do (s) pai (s) do adotado a fim de que haja relação de parentesco entre as partes requerentes. Com o deferimento da ação de adoção o adotado poderá modificar seu sobrenome com a inclusão do nome de seu adotante, consequentemente todos os direitos e obrigações previstos serão exercidos sobre adotante e adotado, como por exemplo, direito de herança.

Adoção de Padrasto e Madrasta: Diferentemente da adoção que possui os trâmites legais junto aos judiciário de crianças que encontram –se em abrigos, onde se faz necessário a espera em filas para diversos estudos e requisitos para efetivar uma adoção, é possível ser requerida uma adoção de menor que convive como se filho fosse de seu padrasto e madrasta, desde que, seja possível provar o abandono pelo pai ou mãe biológica. Onde a figura do pai e o da mãe que o menor possui e do seu padrasto ou madrasta.

Nessas situações, a criança que é mantida como se filho (filha) fosse de seu padrasto ou madrasta, normalmente na pré – escola começa a enfrentar problemas com relação ao seu sobrenome, principalmente quando possui um meio irmão, acaba sentindo – se excluído da família. Portanto, é de suma importância a regularização da situação para que não haja problemas no intimo dessa criança.