É uma ação judicial destinada a obter a escritura de um imóvel, no qual foi adquirido pelo título de domínio – proprietário constante da escritura pública – onde o mesmo não transferiu a propriedade para o comprador, apesar deste último ter quitado o preço da compra.

Diferentemente da usucapião, esse instrumento somente servirá para o comprador que adquiriu o bem do proprietário constante da matrícula do imóvel, e desde que tenha provado quitação da compra. O juiz irá analisar os fatos e as provas trazidas no processo onde ele, juiz de direito é quem outorgará a escritura pública do imóvel.

Antes do ajuizamento da ação, se faz necessário notificar a quem de direito quanto a obrigação na outorga da escritura pública, negativa, a mesma servirá de adjudicação compulsória.

Decisão do Escritório:
Ação de Adjudicação Compulsória – C.M.J
“Isto posto, julgo procedente a presente ação ajuizada por C. M. J. em face de A. E. I. LTDA, para adjudicar ao autor o apartamento de nº 22 e uma vaga indeterminada de garagem situados no Condomínio Edifício Piazza Di Siena, conforme matrícula 165.100 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e uma vaga extra de garagem de nº 29 no mesmo condomínio, consoante matrícula 165.097do mesmo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, melhores descritos nas certidões de matrículas a fls. 07 a 11 e 12 a 15 dos autos, arcando a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se o necessário ao cumprimento da presente sentença e arquivem-se os autos.

P.R.I.C.
São Paulo, 10 de agosto de 2016.”