Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis da Cofins

Após longos anos de debates intermináveis, em março de 2017, o
Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final em uma das maiores
discussões tributárias que pairavam sobre a hipótese de se incluir ou não na base
de cálculo do Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços (ICMS) as
contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706 os ministros do STF
firmaram o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins”.

Entretanto, embora o pacífico entendimento sedimentado pelo STF no
mencionado Recurso Extraordinário, a União ainda tenta uma reanálise da matéria
via embargos de declaração e a modulação de efeitos da decisão, determinando que
ela produza efeitos apenas para o futuro.

Mas, analisando tecnicamente os fundamentos que levaram a Corte
Suprema a entender pela exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do
ICMS, conclui-se que não há fundamentos jurídicos para que o STF isente a União
de devolver os valores pagos pelos contribuintes a título de PIS e de COFINS.
Assim, do ponto de vista meramente técnico, é muito improvável que o STF module
os efeitos de sua decisão a fim de atender o pleito da União.

Ademais, tendo em vista a remansosa jurisprudência da Corte Suprema
acerca da matéria em análise, na remota hipótese de modulação dos efeitos do que
fora decidido no RE 574.706, o mais provável é que o Tribunal reconheça que
aqueles contribuintes que têm ação ajuizada, pedindo a restituição dos valores
pagos a título de PIS e de COFINS, poderão recuperar os valores pagos
indevidamente.

Fato é que, o ICMS representa tão somente custo na formação do preço
da mercadoria e o seu valor é imediatamente repassado ao fisco estadual, de modo
que este valor transita temporariamente na conta corrente da pessoa jurídica
(contribuinte), razão pela qual não compõe sua receita ou faturamento 1 , pois
representa mero ingresso financeiro.

1 O artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, em suma, disciplina a base de
cálculo do PIS e da COFINS, dispondo que, “A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

incidentes sobre:

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

Assim, em virtude do julgamento realizado pelo STF, onde ficou
estabelecido que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da Cofins”, o contribuinte tem a possibilidade de recuperar todos os valores
indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS dos últimos 5 anos,
conseguindo, inclusive, frear a cobrança futura de tais contribuições.

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