Quando as Finanças Empresariais ou Pessoais ficam comprometidas é hora de Renegociar Contratos.
Existem dois tipos de Situações que podem desencadear uma situação de problemas financeiros, Situações de “Força Maior”, que incluiem Catastofres, Pandemias, Determinações Governamentais, e Situações Administrativas relacionadas ao próprio negócio e segmentos.
Quando as Finanças Empresariais ou Pessoais ficam comprometidas é hora de Renegociar Contratos.
Existem dois tipos de Situações que podem desencadear uma situação de problemas financeiros, Situações de “Força Maior”, que incluiem Catastofres, Pandemias, Determinações Governamentais, e Situações Administrativas relacionadas ao próprio negócio e segmentos.
O Código Civil, que regulamenta e prevê o que acontece com os contratos nos casos de Força Maior, que diante desse cenário, o locatário que está sofrendo os impactos em seu faturamento, pode Negociar o valor do aluguel, evitando medidas drásticas como deixar de pagar integralmente os aluguéis e encargos ou até mesmo precisar encerrar todo o negócio.
A relação locatícia comercial urbana é regulada por Lei especial (Lei 8.245/91 – LINQ), o artigo 18 da prevê a possibilidade de comum acordo entre as partes para reajustarem os valores da locação.Além disso, o artigo 567 do C.C tambem prevê a possibilidade do pedido de redução pelo período em que ficou impedido das suas faculdades de usar o bem.
Há diferenças de grande importância nas locações, como por exemplo, é comum nas locações residenciais o contrato está vencido e conter uma cláusula que no seu vencimento o contrato ficará por tempo indeterminado, entretanto, quando isso ocorre, o locador poderá requerer o imóvel a qualquer tempo, pois não há uma determinação de prazo o que poderá acarretar prejuízos ao inquilino. Assim, o ideal é sempre manter o contrato de locação vigente, bem como levar o contrato a registro na matrícula do imóvel, pois caso haja a venda do imóvel e o inquilino não queira comprá-lo, o próximo proprietário deverá respeitar o prazo de vigência da locação, caso contrário, o inquilino poderá ser despejado.
Na locação comercial é de suma importância a vigência do contrato, e quando estiver prestes a vencer PELO MENOS ANTES DE 6 MESES do seu término, caso o proprietário não queira renova-lo, o locatário possui o direito de ingressar com uma ação renovatória de locação, assim será o juiz quem decidirá sobre a renovação da locação.
Muitos comerciantes não se atentam para esta questão contratual, o que acaba gerando grande prejuízo para o seu comércio, pois já formou uma clientela, um ponto comercial, fundo de comércio, benfeitorias no imóvel para o exercicío da sua atividade, e um despejo devido a um contrato mal elaborado ou mesmo vencido, acarretá inúmeros prejuízos.
A Locação em Shopping Center possui suas características próprias apesar da lei base n. 8.245/91, artigo 54 da citada lei admite expressamente a autonomia privada em relação ao conteúdo dos contratos de shopping center. A Lei do Inquilinato, no que tange ao shopping center, não tem o objetivo de prejudicar os direitos ou interesses dos lojistas, mas também tutela os direitos e interesses do empreendedor, garantindo a prevalência da autonomia da vontade. Primeiramente, merece destaque a cláusula que versa sobre o aluguel percentual e o aluguel mínimo. O aluguel percentual é variável, calculado sobre o faturamento bruto do lojista (em regra, esse percentual é de 7%). O aluguel mínimo, por sua vez, é uma quantia fixa estabelecida, devida na eventualidade do valor do aluguel percentual não alcançar o valor da quantia fixa. Essa cláusula tem sido considerada legítima e lícita, mas deve respeitar os limites impostos pela lei, como a periodicidade de correção do aluguel mínimo, por exemplo.
Somos uma sociedade de advogados com anos de atuação a nível nacional. Possuímos especialistas nas áreas do direito; Família e Sucessões, Imobiliário, Empresarial e Trabalhista.