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Locação Imobiliária

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Renegociação de Contratos de Locação

Quando as Finanças Empresariais ou Pessoais ficam comprometidas é hora de Renegociar Contratos.

Existem dois tipos de Situações que podem desencadear uma situação de problemas financeiros, Situações de “Força Maior”, que incluiem Catastofres, Pandemias, Determinações Governamentais, e Situações Administrativas relacionadas ao próprio negócio e segmentos.

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Situações de “FORÇA MAIOR”

Hoje vivemos esta situação  com o caso da Pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19).  Em razão do decreto da quarentena em SP e outros estados, vários comerciantes  já começaram a sentir os impactos gerados pela pandemia.    Nestas horas a grande preocupação é com a manutenção dos negócios, empregos e a economia.  Muitas medidas podem ser tomadas para ajudar, e uma delas é a Revisão dos Contratos de Locação.
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Renegociação de Contratos de Locação

Quando as Finanças Empresariais ou Pessoais ficam comprometidas é hora de Renegociar Contratos.

Existem dois tipos de Situações que podem desencadear uma situação de problemas financeiros, Situações de “Força Maior”, que incluiem Catastofres, Pandemias, Determinações Governamentais, e Situações Administrativas relacionadas ao próprio negócio e segmentos.

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É Possível a Renegociação e Revisão de Valores de Locação.

O Código Civil, que regulamenta e prevê  o que acontece com os contratos nos casos de Força Maior, que diante desse cenário, o  locatário que está sofrendo os impactos em seu faturamento, pode Negociar o valor do aluguel, evitando medidas drásticas como deixar de pagar integralmente os aluguéis e encargos ou até mesmo precisar encerrar todo o negócio.

A relação locatícia comercial urbana é regulada por Lei especial (Lei 8.245/91 – LINQ),  o artigo 18 da prevê a possibilidade de comum acordo entre as partes para  reajustarem os valores da locação.Além disso, o artigo 567 do C.C tambem prevê a possibilidade do pedido de redução pelo período em que ficou  impedido das suas faculdades de usar o bem.

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Cabe frisar que mesmo nas situações em que a atividade do inquilino está suspensa, visto que no caso da pandemia os shoppings e estabelecimentos foram obrigados a fechar, algum valor de aluguel  ainda será devido, pois além de usufruir do local, deixando os bens e equipamentos no imóvel, nos casos de shopping também é oferecida a segurança e limpeza no local.

As partes também podem estabelecer eventual suspensão do aluguel por  tempo determinado, arcando apenas com gastos como condomínio e as despesas de consumo do imóvel, entre outras medidas.
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As locações residencial e comercial são regulamentadas pela lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 com alterações das leis 12.744/2012 e 12.112/2009.

Há diferenças de grande importância nas locações, como por exemplo, é comum nas locações residenciais o contrato está vencido e conter uma cláusula que no seu vencimento o contrato ficará por tempo indeterminado, entretanto, quando isso ocorre, o locador poderá requerer o imóvel a qualquer tempo, pois não há uma determinação de prazo o que poderá acarretar prejuízos ao inquilino. Assim, o ideal é sempre manter o contrato de locação vigente, bem como levar o contrato a registro na matrícula do imóvel, pois caso haja a venda do imóvel e o inquilino não queira comprá-lo, o próximo proprietário deverá respeitar o prazo de vigência da locação, caso contrário, o inquilino poderá ser despejado.

 Na locação comercial é de suma importância a vigência do contrato, e quando estiver prestes a vencer PELO MENOS ANTES DE 6 MESES do seu término, caso o proprietário não queira renova-lo, o locatário possui o direito de ingressar com uma ação renovatória de locação, assim será o juiz quem decidirá sobre a renovação da locação.

Muitos comerciantes não se atentam para esta questão contratual, o que acaba gerando grande prejuízo para o seu comércio, pois já formou uma clientela, um ponto comercial, fundo de comércio, benfeitorias no imóvel para o exercicío da sua atividade, e um despejo  devido a um contrato mal elaborado ou mesmo vencido, acarretá inúmeros prejuízos.

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A Locação em Shopping Center possui suas características próprias apesar da lei base n. 8.245/91,  artigo 54 da citada lei admite expressamente a autonomia privada em relação ao conteúdo dos contratos de shopping center. A Lei do Inquilinato, no que tange ao shopping center, não tem o objetivo de prejudicar os direitos ou interesses dos lojistas, mas também tutela os direitos e interesses do empreendedor, garantindo a prevalência da autonomia da vontade. Primeiramente, merece destaque a cláusula que versa sobre o aluguel percentual e o aluguel mínimo. O aluguel percentual é variável, calculado sobre o faturamento bruto do lojista (em regra, esse percentual é de 7%). O aluguel mínimo, por sua vez, é uma quantia fixa estabelecida, devida na eventualidade do valor do aluguel percentual não alcançar o valor da quantia fixa. Essa cláusula tem sido considerada legítima e lícita, mas deve respeitar os limites impostos pela lei, como a periodicidade de correção do aluguel mínimo, por exemplo.

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