A decisão de compra de um imóvel exige bastante pesquisa cautela e muito planejamento financeiro. mas ainda assim, não são raros os casos em que se faz necessário o rompimento do contrato no decorrer do processo, resultando na devolução do imóvel.
Quando isso acontece se torna muito importante contar com o apoio de um advogado imobiliário especializado, para orientar as partes para que tenham clareza sobre quais são as consequências e os direitos de cada um neste processo, segundo a Lei.
O distrato imobiliário aplica-se para todo rompimento de contrato que envolva qualquer tipo de imóvel: para devolução de casa, devolução de apartamento, devolução de terreno ou até mesmo de devolução de imóvel para o banco financiador e pode ser por inúmeros motivos ,como por exemplo:
A parte mais importante neste processo será a discussão dos valores a serem devolvidos para o comprador e os valores que serão retidos pelo vendedor, segundo as leis vigentes deste setor.
No Processo de devolução do imóvel discute-se a devolução dos valores pagos pelo comprador. Mas o percentual desse ressarcimento vai depender de qual parte solicitou o rompimento do contrato e em quais condições isso ocorreu.
O judiciário brasileiro costuma entender que a restituição deve ficar entre 70% a 90% do que foi pago. Esses valores devem ser devidamente corrigidos pelos índices do TJSP, além de serem acrescidos do juro de 1% ao mês a contar da sentença favorável de Primeira Instância.
É importante ressaltar que esses percentuais são aplicáveis a contratos firmados até 27 de dezembro de 2018, isso porque, a nova Lei do Distrato Imobiliário determina que a devolução deve ser de 50% a 75% (quando não há patrimônio de afetação) nas situações que a desistência partir do comprador.
IMPORTANTE: Ainda assim, mesmo para contratos apos esta data, precisa-se fazer uma análise do caso para possível enquadramento nos percentuais anteriores, exemplo de não cumprimento de promessa ou expectativa de rentabilidade anunciada na propaganda de venda e outros casos.
Consulte-nos para analisarmos os seu caso
Esta questão é um pouco mais complexa, entretanto, há possibilidade de dar sequência ao processo e fazer uma negociação com as entidades financeiras
Este caso há possibilidade de devolução de 100% do que foi pago e devidamente corrigido, em qualquer cenário.
São os casos de Apartamentos de Hotéis, Salas Comerciais, etc. Nestes casos é possível aplicar o processo de distrato e devolução, mas em algumas situações pode ser tratado pelo Direito do Consumidor, quando as houve promessas de rentabilidade e/ou previsão de ocupação e aluguel nas propagandas de venda e essas não estão sendo observadas na realidade. Neste contexto os percentuais de devolução podem variar de 70 a 80%.
Em todos os casos, a devolução do valor deve ser à vista, não podendo haver parcelamento, ainda que isso possa estar especificado no contrato.
O Escritório Guimarães Santucci e especializado em processo de Distrato Imobiliário, e atua na análise das documentações do imóvel, no apoio ao levantamento dos valores envolvidos no distrato e na análise e formatação da melhor maneira para propor o Distrato segundo o seu interesse.
Se você está passando por algumas das situações mencionadas e deseja fazer o distrato imobiliário, entre em contato conosco.
Sim. Normalmente os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta possuem cláusulas impossibilitando o comprador desistir do negócio, mas, a lei de distrato prevê o direito de arrependimento e de rescisão do contrato imobiliário.
O melhor seria um acordo. Procure a empresa e tente uma composição amigável para resolver a questão. Caso não haja acordo ou a proposta da empresa seja muito menor do que a Justiça tem decidido, então uma ação judicial será necessária.
Não, quando você desiste do negócio é necessário o ajuizamento da ação rescisória com pedido de liminar para que o juiz de direito venha dar uma ordem de suspensão no pagamento das parcelas, e assim evite a negativação do nome.
Sim. Caso o seu nome já estevja negativado, o pedido de liminar (casos de urgência) possui o objetivo da imediata exclusão perante os órgãos de proteção ao crédito.
Somente nos casos de atraso ou descumprimento contratual pela empresa, o consumidor pode desistir da compra e receber 100% de todos os valores pagos. No caso de distrato por opção do comprador, a lei de distratos estabelece o valor de 50% a 75% do valor pago na unidade. O valor de 75% somente será viável caso não haja patrimônio de afetação, para cada caso se faz necessário a análise do contrato e da matrícula do empreendimento.
Conforme entendimento do judiciário o valor deve ser devolvido de forma imediata, corrigido monetariamente e pago em parcela única, a correção será desde da data do desembolso de cada parcela até o efetivo pagamento. Ainda que no contrato haja a previsão da restituição de forma parcelada, a Justiça determinou a devolução à vista no momento do distrato.
Quando a quebra do contrato se dá por culpa exclusiva da vendedora, a devolução será de 100% do valor pago, incluindo taxas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além de indenizações por eventuais prejuízos.
Cumpre esclarecer nesses casos, a opção entre fazer o distrato do imóvel ou permanecer contratado e exigir indenização pelo descumprimento contratual é exclusiva do comprador.
Desde que o pedido de distrato seja motivado por culpa exclusiva da construtora, é possível sim o pedido de indenização.
Para contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta, assinados antes da promulgação da nova lei em dezembro de 2018, nada mudou. Quem comprou imóvel até esta data não se submete às novas regras, que tornaram o distrato mais oneroso para quem desiste do negócio.
Dependerá da forma de contratação, se o empreendimento possui ou não patrimônio de afetação. A incorporadora pode reter entre 25% a 50% dos valores pagos, mas é preciso analisar caso a caso para saber qual é o desconto correto.
Somos uma sociedade de advogados com anos de atuação a nível nacional. Possuímos especialistas nas áreas do direito; Família e Sucessões, Imobiliário, Empresarial e Trabalhista.