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Alienação Fiduciária

A alienação fiduciária nada mais é por garantir a divida do financiamento imobiliário. Assim, o imóvel será o garantidor da dívida, caso haja a inadimplência no financiamento imobiliário. 

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A alienação fiduciária pela lei 9.9514/97 no seu art. 9 – seção VI e art 22 alterações pela lei 13.465/17.

A alienação fiduciária nada mais é por garantir a divida do financiamento imobiliário. Assim, o imóvel será o garantidor da dívida, caso haja a inadimplência no financiamento imobiliário.

 

A alienação fiduciária poderá ter como alienante fiduciário a instituição financeira ou qualquer outra pessoa que seja o credor. O ato da alienação deverá ser registrada na matrícula do imóvel para que possa garantir sua execução caso ocorra a inadimplência.

Sem o devido registro o credor poderá incorrer em incerteza jurídica do seu direito, uma vez que outros registros poderão ser efetuados, e na lei registral existe o direito de preferência, terá a preferência aquele que registrar primeiro o seu título em detrimento de um direito posterior.

Quando levo a registro na matrícula do imóvel um direito, o cartório tem um prazo de 15 dias para analisar e levar a registro, mais 15 dias. O primeiro ato é a prenotação que terá um prazo de 30 dias. A de validade gerando direitos a aquele que levou a registro, sem que outro registro se sobrepuja no direito dentro do prazo da prenotação.

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Caso o cartório devolva o título com enugências para o registro, essas deverão ser sanadas no citado prazo, caso contrário, a prenotação não mais surtará efeitos e consequentemente perderá a ordem de preferência.

Há possibilidade de suscitar dívida a corregedoria ou conselho do Magistrativo, quando o cartório não registra o título, seja qual for a alegação, poderá o requerente suscitar a dívida deverá ser realizado por advogado especialista, a fim de que o procedimento possa ser realizado.

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