Locação comercial: cláusulas essenciais para proteger a empresa e o investidor

Talvez você não saiba, mas processos relacionados à locação comercial são comuns no meio imobiliário. Muitas vezes, essas ações são iniciadas pela falta de um contrato estratégico que proteja os direitos da empresa e investidores. 

O contrato de locação é um documento essencial, sobretudo para a segurança das partes envolvidas. Entender como funciona esse instrumento e quais são as cláusulas que não podem ficar de fora dele é importante. Por isso, continue a leitura do texto para mais detalhes sobre o assunto. 

Por que é importante fazer um contrato de locação comercial?

O contrato de aluguel não é uma mera formalidade, mas sim uma ferramenta estratégica de garantia para proprietário e inquilino. É nele que estão todos direitos, deveres e responsabilidades das partes envolvidas, servindo como um instrumento legal para que tudo isso seja cumprido. 

Esse pilar para a operação empresarial tem a capacidade de:

  • prevenir conflitos e litígios;
  • garantir estabilidade e continuidade para o negócio; 
  • assegurar a conformidade legal do contrato de locação;
  • definir responsabilidades financeiras e operacionais.

Todas essas características são estabelecidas por meio de cláusulas contratuais que você verá mais sobre a seguir. 

Cláusulas que não podem ficar de fora do seu contrato de aluguel

Em todo contrato de locação, seja ele comercial ou residencial, é preciso conter algumas cláusulas previstas na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). A ideia é que, através delas, sejam evitados prejuízos futuros na relação entre locador e locatário. 

Conheça na sequência quais são essas cláusulas:

Prazo de locação comercial

O contrato deve apresentar de forma clara qual será o prazo de duração do aluguel que, normalmente, é de 36 meses. Além disso, também deve indicar se o mesmo terá renovação automática ou se a mesma será feita por meio de um aditivo ou novo contrato. 

Isso é necessário para limitar o tempo de permanência do inquilino naquele imóvel e, dependendo da relação no período, optar pela renovação ou não. 

Forma de pagamento

Assim como o período de locação, outra cláusula essencial é relativa a forma de pagamento. Nela deve ser apresentado o valor do aluguel e como será realizado o pagamento deste. 

O locador do pode indicar o meio de pagamento que seja mais viável a ele, tendo algumas opções, como transferência bancária e boletos, por exemplo. 

Vale reforçar que é fundamental apresentar um comprovante de pagamento, para segurança das partes envolvidas. Isso é uma garantia para casos de inadimplência ou acusações de não pagamento. 

Garantia 

A garantia é outro fator essencial e estratégico em um contrato de locação, uma cláusula obrigatória pela Lei do Inquilinato. Pela legislação, o proprietário pode exigir as seguintes modalidades de garantia:

  • caução, que é uma das mais conhecidas e utilizadas;
  • fiança ou seguro fiança locatícia; 
  • cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento. 

A Lei 8.245/91 prevê o uso de apenas uma dessas modalidades de garantia para um mesmo contrato de locação comercial. 

Termo de vistoria do contrato de locação comercial

Boa parte dos problemas relacionados à locação está na obrigatoriedade de devolver o imóvel da mesma forma que ele foi locado. É por esse fator que o termo de vistoria entra como uma cláusula contratual obrigatória de acordo com a legislação. 

Seu objetivo é diminuir aborrecimentos quando o contrato for encerrado, uma vez que registra em fotos e descreve completamente o imóvel no início do processo de locação. Com isso documentado, fica mais fácil para o inquilino compreender como deve devolver o imóvel e para o locador cobrar a manutenção deste se necessário. 

Cláusula de descumprimento

Pela Lei do Inquilinato, o contrato pode estipular uma cláusula penal em caso de descumprimento das obrigações por ambas as partes. As regras em relação à penalidade estão descritas no Art. 4º da Lei 8.245/91.

Em resumo, o locador não poderá reaver o imóvel durante o contrato, exceto no Art. 54-A, §2º. Já o locatário pode devolver o imóvel mediante ao pagamento de multa proporcional pela quebra de contrato. 

A multa é isenta se a devolução ocorrer por transferência de trabalho e, para isso, o locador deve ser notificado com 30 dias de antecedência. 

Essas são as cláusulas que o seu contrato de locação comercial precisa conter para prevenir dores de cabeça. Sabemos o quanto essas questões são complexas e queremos te auxiliar nesse processo. Clique aqui para entender como nossa equipe de especialistas em Direito Imobiliário pode ajudá-lo!

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