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Posse

A posse sobre determinado bem poderá ser precária, direta, indireta, comodatária, locatícia e usucapienda.

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Reintegração de Posse

A reintegração de posse é uma ação judicial que visa trazer o bem de volta para seu proprietário ou possuidor. São requisitos essa ação a comprovação que era o antigo possuidor ou proprietário, bem como a data que perdeu a posse do bem.

É possível requerer ao juiz de direito uma liminar (casos de urgências), para que determine a imediata restituição do bem contra aquele que esta na posse do bem.

Exemplos:

  • Venda de imóvel ou móvel;
  • Contrato não cumprido pelo vendedor;
  • Parcelas em atraso;
  • Retomada do bem.

Imissão de Posse

É uma medida judicial que tem como objeto a entrega da posse do bem à quele que o adquiriu e que esta sendo impedido de exercer seu direito sobre a coisa.

Neste caso, também é possível de ser requerido ao judiciário uma liminar (caso de urgência) para que determine de imediato a imissão na posse sobre o bem que esta sendo litigado.

Exemplos:

  • Aquisição de bem em leilão que encontra-se na posse de terceiros.

Manutenção de Posse

A manutenção de posse encontra-se no rol das ações que discutem a posse de bens móveis e imóveis, a ação judicial tem como objeto assegurar a posse daquele que encontra-se com o bem, e que esteja sofrendo ameaça na sua posse, seja por esbulho ou turbação.

Exemplo:

  • Imóvel sem escritura com posse de mais de 5 (cinco) anos, sendo discutido em ação da usucapião.

Interdito Proibitório

Ação de Interdito Proibitório é utilizada quando a posse esta na iminência de ser turbada, ou seja, alguém esta ameaçando de esbulhar ou turbar a sua posse. A posse esta sendo ameaçada, assim de forma preventiva há possibilidade de ser requerido ao judiciário uma providência quanto a proteção da posse.

Sentença do escritório:
Ação de Reintegração de Posse – I.M.C:

“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta:
1. JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito a fls. 02.

2.Em sede de tutela antecipada, intimar os réus a desocupar o bem no prazo de 20 dias, sob pena de desocupação coercitiva.

3. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ante o principio da causalidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.

P.R.I.
São Paulo, 20 de maio de 2015.”

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