Previstas no Código de Processo Civil, as ações possessórias estão como institutos cabíveis quando existe necessidade de proteção da posse de um determinado bem. É fundamental compreender qual o grau de necessidade para determinar quais os requisitos e ações necessárias.

Nós da Guimarães Santucci Sociedade de Advogados temos expertise e profissionais altamente qualificados para orientar, advogar e agir de acordo com o que é determinado pela Lei em todas as áreas que as ações possessórias abrangem. Converse conosco sobre o seu caso!

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De quem é a posse? Do possuidor ou proprietário?

Essa é uma dúvida bastante comum quando se trata de ações possessórias, pois existem sim, diferenças entre o proprietário e o possuidor. De acordo com o Código Civil:

Art. 1.196. Considera-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Art. 1.228. Considera-se proprietário “aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Portanto, quando o possuidor tem o direito de ser mantido na posse? O Código Civil também responde:

Art. 1.210. Considera-se que o possuidor tenha direito de ser mantido na posse “em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”

O que são Ações Possessórias?

Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são as formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem.

As ações possessórias são usadas para proteger a posse de um determinado bem em casos em que acontecem ameaças, turbação ou esbulho. Entenda!

Esbulho

De acordo com o Código Civil, Art. 1.210: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”

Isso significa que o esbulho viola a posse (e não a propriedade em si). Pode-se definir como um ato no qual um terceiro se apodera ilegitimamente (invasão, por exemplo), de um bem.

A pessoa que sofre esbulho pode, se agir de imediato, reaver a posse do bem por ato próprio, desde que não extrapole o necessário, ou seja, não viole a integridade física do esbulhador ou atente contra a sua vida para reaver a posse. Caso o diálogo não seja possível ou seja ineficaz, ele pode buscar reaver através da Justiça.

Turbação

De acordo com o Código Civil, a turbação é “todo fato injusto, ou todo ato abusivo, que venha ferir direitos alheios, impedindo ou procurando impedir o seu livre exercício”.

Também pode ser chamada de incômodo ou perturbação. Ela ocorre em casos de atos abusivos que impeçam o livre exercício da posse, sem causar de fato o efeito da perda. Pode-se dizer que é um esbulho de forma mais leve. Exemplo: uso indevido de calçada privativa, derrubada de uma cerca limítrofe ou o trânsito de pessoas/máquinas em uma propriedade alheia.

Assim, o possuidor turbado pode ingressar a ação de manutenção da posse para garantir os seus direitos, desde que comprove a posse e data da turbação.

Ameaça

Já a ameaça da posse sobre o bem, não é uma lesão concretizada à posse, mas um receio justificado de violação do direito da posse. Por exemplo: invasão de uma propriedade nas proximidades.

Dessa forma, diante de um justo receio de ameaça, é possível entrar com uma ação de interdito proibitório para resguardar, preventivamente, o possuidor de ser molestado. Para cada tipo de lesão há a possibilidade de uma ação judicial que proteja o direito e o bem.

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Segundo os parágrafos 1o e 2o do art. 1.210 do Código Civil:

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”

Logo, em casos em que o turbado, esbulhado ou ameaçado não consiga se manter tranquilamente na posse do bem, a ação cabível no meio judicial é a ação possessória.

Manutenção de Posse

A manutenção da posse é cabível quando o possuidor ou proprietário sob posse de imóvel estiverem sendo turbados, ou seja, sendo perturbados por terceiros, de modo que se torne incabível ou que ele se sinta impossibilitado de exercer a posse tranquilamente.

Nesse caso, o possuidor ou proprietário não chegam a perder a posse de fato, mas sofrem com o desassossego ou inquietação. Exemplo: ameaça de invasão no imóvel.

Reintegração de Posse

Já a ação de reintegração de posse é cabível em casos de esbulho, ou seja, quando a posse é totalmente molestada, de forma injusta, seja pela clandestinidade, precariedade ou por atos de violência.

Essa ação existe para recuperar a posse perdida, devolvendo-a para que quem é de direito, sendo cabível, conforme citado anteriormente, em situações efetivas de esbulho (perda) da posse. A prova do esbulho poderá ser feita mediante documentos, fotos, boletins de ocorrências, testemunhas, entre outros.

Imissão de posse

A imissão de posse confere ao interessado a posse de determinado bem através de um ato judicial, fazendo jus ao bem a qual está privado. De acordo com o Código de Processo Civil, a imissão de posse é aplicada quando a posse não é entregue no prazo estabelecido na sentença, por exemplo, sendo apreendido em favor do credor.

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Guimarães Santucci Sociedade de Advogados e Ações Possessórias

As ações possessórias possuem características próprias, com necessidades e ações diferentes para cada uma dessas características, de acordo com o grau da lesão ao bem.

A Guimarães Santucci Sociedade de Advogados conta com uma equipe de advogados especializados para garantir o melhor atendimento e contribuição para o seu caso, com uma expertise atualizada para proteção possessória.

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