Contrato Intermitente e a Reforma Trabalhista, conheça as mudanças!

O artigo 443 da CLT, com o advento da reforma trabalhista, trouxe em seu parágrafo 3º, a figura
do contrato intermitente:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos
de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador […]”.

Desta forma, tornou-se possível a contratação de funcionários num regime de trabalho em que
apenas a convocação, de acordo com necessidade do contratante e disponibilidade do
contratado, seja o ponto fundamental do contrato de trabalho.

Exemplos de contratações nesta modalidade são: garçons, músicos, fotógrafos, setor de
turismo, entre outros nichos.

Quando se trata de trabalho intermitente, não se define período limite de horas trabalhadas,
sendo possível a livre contratação de empregados desprovidos de horários e dias fixos e
consequentemente uma remuneração proporcional a isto.

Nesta modalidade o contrato de trabalho deverá sempre ser celebrado por escrito e registrado
na CTPS, sendo a remuneração mínima para estes trabalhadores o valor dia ou hora do salário
mínimo (com variação superior ao trabalho noturno), ressaltando ainda que este valor, não
poderá ser inferior aos dos outros empregados que exerçam a mesma função.

No trabalho intermitente estipula-se que, com antecedência de 3 (três) dias corridos, o
empregador convocará o empregado para trabalhar, informando-lhe a jornada pretendida e, em
contrapartida, o trabalhador deverá responder ao chamado em 24 horas, presumindo a recusa
no silêncio.

Com a finalização da prestação do serviço ou ao término de um mês de trabalho intermitente, o
empregado receberá o pagamento das respectivas parcelas, quais sejam: salário; férias
proporcionais com acréscimo de um terço; 13º salário proporcional; repouso semanal
remunerado; e adicionais legais. A contribuição previdenciária e o FGTS serão recolhidos pelo
empregador na forma da lei, de acordo com os valores percebidos pelo empregado.

Vale ressaltar que o período de inatividade do empregado não servirá para composição de
tempo à disposição do empregado, estando o trabalhador livre para prestar serviços em outra
empresa ou localidade.

Todavia, após o período de 12 meses sem a prestação do serviço pelo empregado, ou sem
qualquer convocação, a rescisão do contrato será presumida em razão da inatividade.

Com estas alterações podemos observar a redução dos custos pelas empresas em relação a
salários e obrigações trabalhistas, além da empresa poder organizar seu próprio fluxo de
atividades, contratando apenas para ocasiões em que se faz necessário.

Desta forma, conclui que o intuito da reforma trabalhista foi trazer ao mercado de trabalho
relações mais claras e rápidas para ambas as partes, sem tirar o caráter protetivo ao
trabalhador.