Defeitos no imóvel adquirido: quem é o responsável por garantir os direitos?

Fonte: JusBrasil

É possível notar que existe uma questão  no direito que está sempre presente nos escritórios de advocacia, tal como no Poder Judiciário: a compra de um imóvel com defeito de construção.

Vazamento, infiltração, rachadura… O que fazer quando percebemos esses problemas instaurados junto à construção? Quem assume a responsabilidade? Acompanhe comigo e veja em qual situação o seu caso se encaixa!

Código de Defesa do Consumidor ou Código Civil?

Para que o seu caso seja aplicável no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é preciso que exista uma relação de consumo, ou seja, a presença de um consumidor e de um fornecedor. Nesse caso, favorece, claro, o consumidor.

No caso daquele imóvel comprado de pessoa física ou jurídica que não sejam construtoras, imobiliárias e incorporadoras, em casos de problemas levados a juízo, o CDC não é aplicado, mas sim o Código Civil – já que essas pessoas não são consideradas fornecedoras.

O mesmo se aplica a pessoas ou empresas que compram imóveis para alugar, por exemplo, pois não se encaixam no quadro de consumidor.

E de quem é a responsabilidade nesses casos? A resposta é: depende.

Quando o problema é com detalhes construtivos, como telhas fora do padrão, tomadas a menos ou pisos soltos, o comprador deve rejeitar o imóvel imediatamente, não aceitando recebê-lo da maneira que se encontra, porque a responsabilidade do vendedor acaba imediatamente quando o comprador recebe o imóvel, nada mais podendo fazer a respeito.

Existem também os problemas ocultos e muito ocultos.

Problemas ocultos: canos entupidos, cupim nos armários, laje não impermeabilizada, entre outros. Nesse caso, a culpa pode ser tanto do vendedor quanto do construtor (sendo comprovada a culpa destes) pelo prazo de até um ano a partir da data de recebimento do imóvel. Pode haver retorno do dinheiro com entrega do imóvel ou abatimento do valor.

Problemas muito ocultos: rachadura decorrente de um lençol freático que passa por baixo do terreno, por exemplo. O Código Civil permite que o prazo de um ano comece a contar a partir da data de descobrimento do problema, desde que descoberto dentro do primeiro ano após a entrega do imóvel.

Caso o vendedor ou construtor saiba do problema do imóvel e efetue a venda mesmo assim, quebrando a boa-fé objetiva do contrato, cabe ação de indenização por danos materiais e morais no prazo de três anos após a ciência do problema, sendo necessário comprovar que o vendedor sabia do problema.

Em casos de problemas que envolvam segurança ou solidez da obra, a responsabilidade é de quem construiu o imóvel (material e mão de obra), tendo garantia de cinco anos e podendo solicitar a indenização, entretanto, dependendo do vício encontrado no imóvel, há entendimentos que a responsabilidade de quem construiu é de até 30 anos.

Estas são algumas das hipóteses mais comuns de problemas construtivos e as respectivas ações que lhe competem quando a relação entre comprador e vendedor é meramente civil.

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