Somente não será definida a guarda compartilhada quando um dos genitores venha a abrir mão deste direito, devendo declarar em juízo que não pretende exercer este tipo de guarda, ou ainda, quando um dos genitores possua um motivo grave que não possa exercer a guarda compartilhada.
A Guarda Unilateral: uma pessoa tem a guarda enquanto a outra tem, a seu favor, a regulamentação de visitas. Essas era a forma mais comum de guarda, trazendo o inconveniente de privar o menor da convivência contínua de um dos genitores, o que motivou a alteração legislativa.
Decisões do Escritório:
Ação de Alteração de Guarda – A.M.S:
Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação resultou frutífera nos seguintes termos:
a) A guardado menor será compartilhada, fixando-se a residência do menor com a requerida;
b) Quanto ao regime de visitas, acordaram da seguinte forma: a visitação será exercida em finais de semanas alternados, quinzenalmente, devendo os avós ou tios paternos retirar o menor na residência materna, aos sábados a partir das 11 horas, após o término da terapia e devolvê-lo no mesmo local aos domingos às 20h. As férias escolares serão dividas em 50% dos dias com cada um dos genitores. Natal e ano novo, bem como a primeira metade das férias, nos anos ímpares, o menor permanecerá com sua genitora, invertendo-se nos anos pares. Aniversário da criança de 2017, permanecerá com a genitora, invertendo nos anos ímpares. Dia das mães e aniversário da mãe, a criança com ela permanecerá. Dia dos pais e aniversário do pai o menor com ele permanecerá. Evidentemente as partes poderão, em consenso, alterar a forma acima estabelecida. Em seguida o acordo foi apresentado ao Ministério Público, que se manifestou pela homologação. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes…”