Não há necessidade de vivam juntos, mas deverá existir elementos que justifiquem a união estável, diferente de simples namoro.
Para que não haja surpresas no futuro, o melhor é que o casal ou um dos conviventes procure um especialista na área, a fim de elaborar um contrato de união estável, e que o mesmo seja escriturado em um tabelião de notas. Neste contrato, deverá constar o regime de bens adotado na união, direitos e obrigações. Nos casos em que não há previsão do regime de bens, sempre será o da comunhão parcial. Lei 9.278/96.
Decisões do Escritório:
Ação de Reconhecimento de União Estável: R.V.S
“Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a existência da união estável havida entre a autora e J. L. M. de 15 de janeiro de 1983 a 22 de maio de 2015.
…
P.R.I.
São Paulo, 03 de maio de 2017.”
Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável – M.A.S:
“DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação principal para RECONHECER a existência e a dissolução da união estável entre a requerente M. A. S. e C.S A. R. desde 1969 até 03/04/2013;
…
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ.
P.R.I.
São Paulo, 09 de setembro de 2016.”