Leilão de imóveis é algo que financeiramente poderá ser muito vantajoso ao arrematante, e por outro lado prejudicial para aquele que sofre o leilão do seu imóvel.

O leilão poderá ser realizado de forma judicial ou extrajudicial, normalmente quando há dívidas oriunda do próprio imóvel. Exemplo: inadimplência do financiamento imobiliário, taxas condominiais, IPTU, e garantias de dívida com o próprio imóvel.

O leilão extrajudicial antes regulado pela lei 9514/97, vem com novidades trazidas pela lei 13.465/2017.

Normalmente ocorre o leilão extrajudicial de imóveis alienados judicialmente com instituição financeira, onde ocorre a inadimplência no financiamento de no mínimo 3 parcelas. O banco irá requerer ao cartório de registro de imóveis que notifique por escrito o devedor para que pague as parcelas atrasadas e corrigidas conforme uma planilha que seguirá com a notificação. O devedor terá um prazo de 15 dias ara pagar à vista e em cartório, caso contrário, a instituição financeira poderá pagar o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – e consolidar a propriedade em seu favor, no prazo de 30 dias após a consolidação o imóvel poderá ser levado a leilão e arrematado.

Para que se possa impedir tal ato, somente através de uma ação judicial onde se levará ao judiciário os motivos da inadimplência e pedido do pagamento à vista do débito depositado nos autos, somente assim poderá ser possível a sustação do leilão.

Leilão judicial ocorre através de uma ação judicial onde normalmente o objeto é a cobrança de uma dívida do próprio imóvel, taxa de condomínio ou IPTU não pago. A sustação do leilão somente poderá ocorrer com o pagamento integral da dívida ou no caso do credor aceitar um acordo no parcelamento do débito. A única defesa nesse tipo de situação judiciária e quanto aos cálculos da dívida.

Nosso escritório presta assessoria jurídica para arrematantes, bem como para aqueles que sofrem o leilão.

Consulte um dos nossos especialistas para entender melhor o seu caso.

Decisão do Escritório:
Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade – R. A. O:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro purgada a mora dos autores R. A. de O. et al. no pagamento das parcelas vencidas entre dezembro de 2012 e janeiro de 2013, relativas ao financiamento do imóvel de matricula 140.099 do 18º Registro de Imóveis local, determinando o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e o restabelecimento do contrato em seus demais termos.

Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

P.R.I.
São Paulo, 19 de novembro de 2015.”