A Lei da Incorporação, Lei n° 4.591, dispõe toda a atividade das incorporadoras para validar o compromisso de vendas de frações ideais de um determinado terreno.
No entanto, por mais que essa lei regule todo o processo de compra e venda, o incorporador é considerado o fornecedor, e o adquirente o consumidor. Logo, o Código de Defesa do Consumidor é a legislação que irá regularizar o caso.
Normalmente o contrato de imóvel adquirido na construtora é o chamado contrato de adesão, ou seja, no qual o consumidor não tem a possibilidade de adequar o contrato ou discutir as cláusulas contratuais.
Neste caso, entra em cena o Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual o incorporador na condição de fornecedor, responde perante o consumidor pelos vícios do produto, sejam aparentes ou ocultos, e que possam surgir após a compra do imóvel.
Em casos de rescisão de contrato, o CDC também pode atuar nas restituições das parcelas pagas, bem como a lei de distratos 13.786/2018, tal como o desconto referente às despesas de administração do contrato realizadas pelo incorporador.
Os limites de incidência do CDC sobre as incorporações imobiliárias
O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger o consumidor, visto que muitas vezes ele é vítima de abusos por parte de fornecedores e fabricantes de produtos e serviços, sendo lesado de alguma forma.
É inegável a importância dessa legislação para lidar com os inúmeros conflitos de consumos.
Diante disso, é possível ampliar a proteção ao consumidor para diversos ramos, como já vimos, nas relações de contrato entre a incorporadora e o adquirente.
Sendo assim, os impactos que o uso desregrado do CDC em uma relação de consumo existente entre incorporador e o comprador é de suma necessidade para estabelecer limites para sua aplicação.
Afinal, a Lei de Incorporação Imobiliária é específica para algumas situações. Logo, a aplicação conjunta de ambos os regulamentos garante um negócio mais eficaz, dentro das normas e protegendo as duas partes.
Para isso, imprescindível é a compreensão das aptidões das Leis nº 4.591/64 e 8.078/90, a fim de se estabelecer a forma mais harmônica de incidência das suas disposições.
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