RESCISAO ou REVISAO DE CONTRATO EM EPOCA DE CALAMIDADE PUBLICA
Todos os contratos seja qual for a sua origem ou objeto são regulados pelos:
PRINCÍPIOS DA BOA FÉ –
EQUILÍBRIO CONTRATUAL – Rebus Sic Stanibus e
OBRIGAÇÕES DAS PARTES – Pacto Sun Servanda.
Nos Contratos Imobiliarios deve ser observado exatamente tais princípios para a sua execução.
No artigo 317 da Lei 10.406/2002, diz que;
“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
O artigo em questão fala sobre a teoria da imprevisibilidade onde venha acontecer fatos inesperados exatamente no tempo em que o contrato esta sendo cumprido, para isso, podemos citar como exemplo;
a) Calamidade Publica que estamos vivenciando, em consequência desta situação temos;
b) Diminuição da renda,
c) Prestação de servicos não cumprida conforme determina o contrato, seja em razão do prazo da sua entrega ou mesmo o modo da sua entrega, dentre inúmeros fatores.
– A Falta do Equilibrio Contratual entre as partes, poderá ser alegado em uma futura NEGOCIACAO, SUSPENSAO OU RESCISAO CONTRATUAL.
O desequilíbrio contratual deverá ser provado, caso contrario, qualquer um poderia reivindicar o principio, violando o principio da boa-fe contratual. Exemplo; Perda da Renda no caso da Pandemia.
– Os contratos de Aquisicao de Imovel Adquirido na Planta, para sua discussão poderá ser utilizado o mesmo artigo aqui citado bem como os artigos do Codigo de Defesa do Consumidor, eis que trata-se de uma relação de consumo onde há previsão do Distrato Imobiliario, entretanto, analisado em conjunto com a Lei n. 13.786/2018 – Lei dos Distratos.
– O Contrato imobiliário de imóvel usado adquirido diretamente pelo proprietário ou imobiliária, poderá ser revisto ou rescindido com base nos artigos do Codigo Civi;Artigos 478, 479 e 480 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
1- Se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a Rescisão / Distrato do contrato. A Rescisão / Distrato poderá ser evitada, oferecendo-se o reu a modificar equitativamente as condições do contrato.
2- Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executa-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Estamos aguardando a aprovacao da PL 1179/2020, a qual trata em um dos seus assuntos sobre contratos privados.
Para uma analise melhor detalhada, a fim de verificar as possibilidades legais, se faz necessário o estudo da questão por um advogado da área.
Nos da Guimaraes Santucci Advogados estamos a disposicao para maiores esclarecimentos.